Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: palmiericonsultoria.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Posso te ajudar?
Boulevard Assessoria Contábil

Rua Ana de Camargo Branco, nº 18 - Vila São Jorge - Barueri / SP - CEP: 06402-020

(11) 4198-1474 | contato@boulevardnet.com.br

Holding de participações como saída para distribuição dos dividendos

20 de abril de 2026
Migalhas

Por quase trinta anos, a distribuição de lucros e dividendos no Brasil foi integralmente isenta de Imposto de Renda. Desde a edição do art. 10 da lei 9.249/1995, o sócio pessoa física recebia o resultado de suas empresas sem qualquer retenção na fonte - independentemente do valor e independentemente do número de empresas distribuidoras.

A lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, encerra esse período. Com a justificativa de gerar isenção total de imposto de renda para aqueles que auferem renda bruta mensal de até R$5.000,00, a conta vai ficar mais cara para o empresário que vai bancar esse “benefício”. A tal justiça social tributária...

A partir de janeiro de 2026, a distribuição de dividendos a pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 mensais, por fonte pagadora, passou a ser sujeita ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

Para o empresário que tem apenas uma empresa e distribui valores modestos, o impacto pode ser gerenciável. Para o empresário com múltiplas sociedades - operacionais, patrimoniais, de participações -, o novo cenário exige revisão urgente da arquitetura societária. E é nesse contexto que a holding de participações emerge como instrumento central de planejamento.

Este artigo analisa o funcionamento da holding de participações à luz da lei 15.270/25, demonstra com exemplos práticos como os lucros das empresas operacionais podem circular para uma empresa patrimonial sem transitar pela pessoa física - e, portanto, sem a retenção do IRRF -, e alerta para um ponto crítico que muitos planejadores desconsideram: a incompatibilidade absoluta com o Simples Nacional.

I. A lei 15.270/25 e o fim da isenção universal de dividendos

A lei 15.270/25 altera dispositivos da lei 9.249/1995 e da lei 9.250/1995 para introduzir, a partir de 2026, a tributação na fonte sobre distribuição de dividendos. A regra central está no art. 9º da lei 15.270/25: o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, por fonte pagadora, fica sujeito ao IRRF à alíquota de 10%.

Essa tributação é considerada antecipação do IRPF devido no ajuste anual. Para sócios com rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 anuais, aplica-se ainda o IRPFM - Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo, com alíquota de até 10%.

O impacto é direto e imediato para o empresário que tem múltiplas empresas distribuidoras. Se uma pessoa física recebe R$ 100.000,00 de dividendos mensais de duas empresas diferentes - R$ 50.000,00 de cada -, a leitura literal da regra indica que, por ser o limite verificado por fonte pagadora, não haverá retenção na fonte, o que não quer dizer que não pagará no ano seguinte quando fizer o ajuste anual de imposto de renda, pois haverá o somatório dos rendimentos. Mas se a mesma PJ distribui R$ 100.000,00 mensais, esse valor será tributado na fonte a 10%.

A lei 15.270/25 não apenas tributa dividendos: ela redesenha o incentivo estrutural da holding de participações, tornando-a o principal instrumento para que o empresário gerencie o fluxo de lucros entre suas sociedades sem a incidência do IRRF.

II. Distribuição bruta x valor líquido sacado: a diferença que o empresário precisa entender

Um erro freqüente na leitura prática da lei 15.270/25 está na confusão entre dois conceitos distintos: o valor distribuído (base de cálculo do IRRF) e o valor líquido efetivamente sacado pelo sócio. Essa distinção tem impacto direto no planejamento de retiradas e precisa estar clara para qualquer empresário que pretenda calcular corretamente quanto irá receber - e quanto sua empresa precisa distribuir para que ele chegue ao valor desejado.

2.1. Quando a empresa distribui R$ 100.000,00 - quanto o sócio recebe?

Quando uma empresa delibera distribuir R$ 100.000,00 a um sócio pessoa física no mês, o IRRF de 10% incide sobre a totalidade do valor distribuído - e não apenas sobre o excedente de R$ 50.000,00. O limiar de R$ 50.000,00 por fonte pagadora funciona como gatilho: uma vez que a distribuição superar esse valor, a alíquota de 10% recai sobre todo o montante distribuído, do primeiro ao último real. Assim, sobre R$ 100.000,00 distribuídos, a retenção será de R$ 10.000,00 (10% × R$ 100.000,00), e o sócio receberá R$ 90.000,00 líquidos.

Este é o ponto essencial: o limiar de R$ 50.000,00 não é uma faixa de isenção sobre a qual o excedente é tributado - é um gatilho. Ultrapassado esse valor, o imposto recai sobre o total. Tomando esse cenário como base, a equação é: Distribuição bruta: R$ 100.000,00 - IRRF retido: R$ 10.000,00 - Valor líquido sacado: R$ 90.000,00.

2.2. Quando o sócio quer sacar R$ 100.000,00 líquidos - quanto a empresa precisa distribuir?

Aqui está o ponto que mais confunde na prática. O IRRF de 10% é calculado sobre o valor bruto distribuído, e não sobre o valor que sobra para o sócio. Isso significa que, para receber exatamente R$ 100.000,00 líquidos em sua conta pessoal, a distribuição que a empresa precisa realizar é maior do que R$ 100.000,00.

O cálculo correto exige a operação de “gross-up” - ou seja, dividir o valor líquido desejado pelo complemento da alíquota: Distribuição bruta necessária = Valor líquido desejado ÷ 0,90

Aplicando ao exemplo: R$ 100.000,00 ÷ 0,90 = R$ 111.111,11. A empresa distribui R$ 111.111,11; retém R$ 11.111,11 de IRRF; e o sócio recebe exatamente R$ 100.000,00 líquidos.

O erro comum é calcular o IRRF como se fosse um adicional sobre o valor que o sócio quer receber - como se bastasse somar 10% ao valor desejado. Essa lógica está errada. Como o imposto é retido na fonte sobre o valor bruto distribuído, para que o líquido seja R$ 100.000,00, o bruto precisa ser R$ 111.111,11 - e não R$ 110.000,00.

Esse ajuste - conhecido como gross-up - é imprescindível no planejamento de retiradas. Quando o empresário informa ao contador que “quer sacar R$ 100.000,00 este mês”, a deliberação de distribuição não pode ser de R$ 100.000,00: precisa ser de R$ 111.111,11, sob pena de o sócio receber apenas R$ 90.000,00 líquidos - R$ 10.000,00 a menos do que esperava.

O IRRF é calculado sobre o bruto distribuído - não sobre o líquido sacado. Quem planeja retiradas com base no valor líquido desejado precisa aplicar o gross-up: dividir o valor pretendido por 0,90. Essa distinção evita surpresas no caixa da empresa e garante que o planejamento de pró-labore, dividendos e aportes esteja calibrado corretamente.

III. O que é a holding de participações e como ela funciona

A holding de participações - também chamada de holding pura ou holding empresarial - é a pessoa jurídica constituída com a finalidade específica de deter e administrar participações societárias em outras sociedades. Seu objeto social não é a prestação de serviços nem a comercialização de produtos: é a titularidade de cotas ou ações de outras empresas.

Juridicamente, a holding de participações encontra fundamento no direito societário brasileiro - CC, art. 981 e ss., e lei 6.404/1976 para as S.A. - sem que exista uma modalidade societária específica denominada “holding”. Trata-se, na prática, de uma sociedade limitada ou anônima cujo objeto social contempla a participação em outras sociedades.

Sua função central no planejamento patrimonial é a de ser a centralizadora, o ponto de convergência dos resultados do grupo familiar. As empresas operacionais - aquelas que efetivamente prestam serviços, fabricam, vendem - são controladas pela holding, que recebe seus lucros e os redireciona conforme a estratégia do grupo.

IV. Por que a distribuição entre pessoas jurídicas não sofre IRRF

Este é o núcleo estratégico da holding de participações no novo cenário tributário: a tributação introduzida pela lei 15.270/25 incide exclusivamente sobre distribuições a pessoas físicas.

A lei é explícita ao circunscrever o fato gerador ao pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos a sócio ou acionista pessoa física. A transferência de lucros de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica - como da empresa operacional para a holding de participações, ou da empresa patrimonial para esta - não está no campo de incidência da nova tributação.

Isso significa que um grupo empresarial bem estruturado pode fazer circular seus lucros entre suas pessoas jurídicas com total eficiência tributária: o resultado das empresas operacionais sobe para a holding de participações sem retenção; a holding aloca esses recursos na empresa patrimonial para aquisição de imóveis ou outros investimentos; e somente quando houver distribuição à pessoa física - no momento e na medida desejados - a tributação será devida, e apenas se o valor distribuído superar R$ 50.000,00 mensais por fonte pagadora.

O lucro não precisa transitar pela pessoa física para ser reinvestido. A holding de participações funciona como o canal de circulação interna do grupo - e o IRRF só incide no momento em que o empresário decide retirar esse valor para sua conta pessoal.

V. Exemplos práticos: como o fluxo de lucros funciona na prática

Exemplo 1 - Empresa operacional + empresa patrimonial sem holding

João é sócio único de duas sociedades: a Alfa Serviços Ltda. (empresa operacional de consultoria) e a Beta Imóveis Ltda. (empresa patrimonial). Ambas as empresas estão no Lucro Presumido.

Em determinado mês, a Alfa apura R$ 200.000,00 de lucro líquido e João decide transferir esse valor para a Beta, para aquisição de um novo imóvel. Como as duas empresas não têm relação de controle - ambas têm João como único sócio pessoa física -, a transferência só pode ser feita mediante distribuição de dividendos a João (pessoa física) e posterior aporte de capital na Beta.

Resultado: sobre os R$ 200.000,00 distribuídos, a Alfa reterá R$ 20.000,00 de IRRF (10%). João recebe R$ 180.000,00 líquidos e aporta na Beta. O custo tributário da operação foi R$ 20.000,00.

Exemplo 2 - Mesma estrutura, agora com holding de participações

João estrutura uma Gamma Holding Ltda., que passa a ser sócia tanto da Alfa Serviços quanto da Beta Imóveis. João é o único sócio da Gamma.

A Alfa apura o mesmo lucro de R$ 200.000,00 e distribui dividendos para a Gamma (pessoa jurídica). A distribuição de PJ para PJ não sofre IRRF. A Gamma recebe R$ 200.000,00 integrais e decide alocar esse valor na Beta Imóveis mediante aporte de capital, também sem tributação.

A Beta recebe R$ 200.000,00 e adquire um imóvel. João não retirou nenhum valor como pessoa física: o dinheiro circulou integralmente dentro do grupo. O IRRF não incidiu.

A economia foi de R$ 20.000,00 nessa única operação. Em uma empresa que distribui R$ 200.000,00 por mês e reinveste tudo, a economia anual é de R$ 200.000,00 em IRRF que não é pago.

Exemplo 3 - Múltiplas operacionais e reinvestimento estratégico

Maria possui três empresas operacionais: uma clínica médica, uma academia de ginástica e uma escola de idiomas, todas no Lucro Presumido. Ela constituí a Delta Holding Ltda. como controladora das três. No encerramento do ano, o grupo apura lucro total com o somatório dos 3 CNPJs de R$900.000,00.

Sem a holding, Maria precisaria receber esses R$ 900.000,00 como pessoa física e depois comprar imóveis na pessoa física ou até aportar nas empresas conforme a estratégia. A tributação de 10% incidiria sobre esse valor total de R$ 900.000,00, gerando IRRF de R$ 90.000,00.

Com a Delta Holding, os lucros das três operacionais sobem integralmente para a holding, sem IRRF. A Delta então direciona os valores para cada finalidade: reinvestimento nas próprias operacionais, aporte na empresa patrimonial para compra de imóvel onde funcionará a academia, ou constituição de nova unidade. Maria só será tributada quando retirar valores para consumo pessoal.

VI. A holding de participações como canal para a empresa patrimonial

Um dos usos mais estratégicos e ainda pouco explorados da holding de participações é precisamente sua conexão com a empresa patrimonial ou imobiliária. A lógica é direta: os resultados das empresas operacionais - que funcionam como geradoras de caixa - podem ser redirecionados, via holding, para a empresa patrimonial que adquire e administra imóveis para locação ou compra e venda.

O que antes exigia que o empresário recebesse dividendos, pagasse IRRF, e depois aportasse o líquido na empresa imobiliária, agora pode ser feito diretamente entre as pessoas jurídicas, sem que esse valor transite pela declaração de renda do sócio como rendimento distribuído.

O resultado é a construção de um patrimônio imobiliário crescente dentro do grupo, financiado pelo lucro operacional, sem o custo tributário da distribuição. Ao longo de anos, o efeito composto dessa economia é expressivo. A empresa patrimonial passa a gerar renda de locação - que também pode ser reinvestida, novamente sem transitar pela pessoa física.

A holding de participações permite construir patrimônio imobiliário com o lucro operacional das empresas, sem que esse lucro precise passar pela pessoa física. É como um ciclo virtuoso: operação gera caixa, caixa vira imóvel, imóvel gera renda, renda gera mais imóveis.

VII. O alerta crítico: Incompatibilidade absoluta com o Simples Nacional

Este é o ponto que mais frequentemente não é adequadamente comunicado quando se fala em holding de participações: as empresas que ficarão abaixo da holding - ou seja, aquelas das quais a holding será sócia - não podem ser optantes pelo Simples Nacional.

7.1. A vedação expressa da LC 123/06

A LC 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e regula o Simples Nacional, estabelece em seu art. 3º, §4º, duas vedações absolutas diretamente aplicáveis à estrutura de holding:

Inciso I: não pode se beneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica “de cujo capital participe outra pessoa jurídica”.

Inciso VII: não pode se beneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica “que participe do capital de outra pessoa jurídica”.

A interpretação desses incisos em conjunto é clara e sem margem para construções alternativas:

  • A holding de participações, por definição, participa do capital de outras pessoas jurídicas. Portanto, está vedada de optar pelo Simples Nacional (inciso VII).
  • As empresas operacionais que passam a ter a holding como sócia têm, em seu capital, uma outra pessoa jurídica. Portanto, estão vedadas de optar ou de permanecer no Simples Nacional (inciso I).
  • O mesmo inciso I veda também à holding que tenha empresa optante pelo Simples em seu capital. A simetria é total: não há combinação possível entre holding e Simples Nacional, em nenhum dos dois lados da estrutura.

ATENÇÃO: Se uma empresa optante pelo Simples Nacional passar a ter uma pessoa jurídica como sócia - o que acontece automaticamente quando a holding ingressa em seu quadro societário -, ela deve comunicar seu desenquadramento. A produção de efeitos ocorre a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva, conforme o art. 31, II, da LC 123/06.

7.2. Consequências do desenquadramento

O desenquadramento do Simples Nacional implica a migração obrigatória para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real. Para muitas pequenas empresas, isso representa aumento significativo da carga tributária e das obrigações acessórias. Por isso, a análise de custo-benefício da constituição da holding deve ser realizada antes de qualquer movimento societário.

A pergunta que precisa ser respondida é: a economia tributária gerada pela holding - na circulação de lucros, na eficiência na locação, na economia de IRRF - supera o custo do aumento de carga decorrente do desenquadramento do Simples? Em muitos casos, especialmente para empresas com lucro elevado, a resposta é sim. Mas a avaliação precisa ser individualizada, com números reais de cada empresa.

7.3. A alternativa: o “acompanhamento sem participação” e estruturas paralelas

Cabe mencionar que a vedação é à participação no capital. Estruturas em que o empresário pessoa física é sócio tanto da holding quanto das empresas operacionais - sem que a holding figure como sócia das operacionais - não ativam o impedimento do Simples. Nesse caso, contudo, perde-se a principal vantagem da holding de participações: a capacidade de receber dividendos das operacionais como PJ e repassá-los à empresa patrimonial sem o IRRF.

A escolha entre manter as operacionais no Simples ou estruturar a holding de participações é, portanto, uma decisão estratégica que depende do perfil tributário e do volume de lucros a serem geridos. Não existe resposta universal - existe análise.

VIII. Outras vantagens da holding de participações

Além da eficiência na circulação de lucros, a holding de participações oferece um conjunto de vantagens que reforçam sua utilidade como instrumento de planejamento:

  • Governança centralizada: todas as decisões estratégicas do grupo passam pela holding, que pode ter regras claras de administração, acordo de sócios e mecanismos de resolução de conflitos.
  • Proteção patrimonial: o patrimônio acumulado na holding e na empresa patrimonial está segregado dos riscos das atividades operacionais. Uma eventual execução contra a empresa operacional não alcança diretamente os bens da holding.
  • Planejamento sucessório: as cotas da holding podem ser doadas aos herdeiros com reserva de usufruto e cláusulas protetivas, permitindo a transferência do controle do grupo sem inventário individual de cada empresa.
  • Flexibilidade na alocação de recursos: a holding pode direcionar os resultados para as empresas do grupo que mais precisam de capital, sem a necessidade de estruturas de mútuo ou empréstimos entre relacionadas, evitando discussões sobre preços de transferência.

Conclusão

A lei 15.270/25 não deve ser lida apenas como uma norma que traz à tona a tributação dos dividendos. Ela deve ser lida como o marco que torna a holding de participações um instrumento ainda mais relevante para o empresário brasileiro que tem mais de uma empresa.

Ao permitir que lucros circulem entre pessoas jurídicas sem a incidência do IRRF, a holding de participações oferece ao empresário o que nenhuma outra estrutura oferece: a liberdade de reinvestir seus resultados sem a perda tributária no caminho. Quando esse reinvestimento vai para uma empresa patrimonial que adquire imóveis e gera renda de locação, o ciclo virtuoso se completa.

Mas essa vantagem tem uma condição essencial: as empresas do grupo não podem estar no Simples Nacional. A compatibilidade entre holding e Simples é legalmente impossível - e qualquer constituição que ignore essa regra coloca em risco não apenas o planejamento tributário, mas a regularidade de todas as sociedades envolvidas.

O planejamento patrimonial e empresarial que não considera o novo cenário trazido pela lei 15.270/25 já nasceu desatualizado. E o empresário que ainda não revisou sua estrutura societária pode estar pagando, mensalmente, uma conta que não precisaria existir.

Boulevard Assessoria Contábil

Venha fazer uma parceria de Sucesso! Encontre em nossa empresa tudo o que precisa.

Mídias Sociais

Interaja conosco pelos nossos perfis e saiba de todas as novidades.

Desenvolvido por Sitecontabil 2021 - 2026 | Todos os direitos reservados